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RS elimina Substituição Tributária para mais quatro grupos de mercadorias

O Estado do Rio Grande do Sul está excluindo da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo mais quatro grupos de mercadorias. A medida consta no Decreto Nº 56.633, publicado no Diário Oficial desta terça-feira (30/8), e é válida a partir de 1º de outubro de 2022. Os setores e grupos de produtos abrangidos são: lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação; água mineral; produtos alimentícios; e materiais de limpeza.

Além da água mineral, diversas bebidas estão sendo retiradas da ST por meio do grupo de produtos alimentícios. Alguns exemplos são sucos de frutas, água de coco, bebidas prontas à base de mate ou chá, bebidas prontas à base de café e bebidas lácteas, entre outras. Já os refrigerantes, energéticos e cervejas, por exemplo, permanecem na sistemática. As carnes de gado bovino, ovino, bufalino, suíno e aves, bem como os demais produtos comestíveis resultantes do abate, também seguem no regime de ST.

A medida é baseada em estudos econômico-tributários e atende demanda dos setores econômicos, visando à simplificação da tributação e das obrigações relacionadas. Além disso, com as mudanças, a Administração Tributária gaúcha irá ampliar os controles sobre as operações realizadas no varejo para combater a informalidade e a inadimplência, buscando garantir uma concorrência leal entre as empresas.

Em julho, oito grupos de mercadorias já haviam sido retirados da ST por meio do Decreto Nº 56.541, publicado no Diário Oficial de 9 de junho: pneumáticos de bicicletas, aparelhos celulares, produtos eletrônicos, artefatos de uso doméstico, ferramentas, artigos de papelaria, materiais elétricos e máquinas e aparelhos mecânicos. O setor do vinho também já havia sido retirado da ST em 2019.

A sistemática da ST foi instituída no RS e em outros estados brasileiros por apresentar, para o Estado, a vantagem de concentrar a arrecadação do ICMS em apenas uma etapa do processo produtivo de determinados bens. Por outro lado, para os contribuintes que estão nas etapas posteriores ao recolhimento do imposto, o mecanismo possibilita ampla simplificação pela não realização das tarefas necessárias para a determinação do ICMS devido por eles.

Com as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), em especial com o fim da “definitividade” do ICMS recolhido sob a sistemática da ST, no entanto, o Estado teve de monitorar a arrecadação em todos os elos das cadeias de distribuição. Já os contribuintes que recebem os produtos já tributados, por sua vez, passaram a fazer pagamentos adicionais (quando a base de cálculo da retenção foi inferior ao preço final efetivamente praticado) ou a solicitar ressarcimentos mensais do ICMS (quando a base de cálculo da retenção foi superior ao preço final efetivamente praticado), com o objetivo de “ajustar” o imposto inicialmente estimado ao imposto calculado com base nos valores reais das operações.

Diante da alteração, portanto, as principais virtudes atribuídas à ST, especialmente a simplificação para os contribuintes, foram substituídas por uma sistemática mais complexa que a exigida no sistema tradicional de “débito x crédito”. A Receita Estadual iniciou um processo de revisão criteriosa da ST para avaliar em quais casos tal sistemática ainda é válida para o Estado e para os contribuintes e, por outro lado, para quais produtos é mais conveniente retornar ao sistema tradicional.

Os estudos e o relacionamento com os setores econômicos resultaram, até o momento, na identificação e na eliminação da ST para 12 grupos de mercadorias. A decisão considera a evolução nos sistemas de controles fiscais nos últimos anos e as vantagens decorrentes da simplificação da forma de apuração ao retirar as atuais complexidades inerentes à exigência do imposto por ST. Outros grupos de operações com mercadorias também estão em fase de estudo pela Administração Tributária.

Entenda as mudanças na sistemática da ST

• A sistemática da ST estabelece que um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o imposto pelos demais a partir de um valor de mercadoria presumido.

• Em 2016, o STF definiu, por meio do Recurso Extraordinário nº 593.849, a possibilidade de restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior e a complementação ao Estado do ICMS-ST pago a menor quando há diferença entre a base de cálculo presumida e o preço final efetivamente praticado na operação. A alteração de entendimento motivou ações judiciais nos estados e criou uma série de dificuldades operacionais para o Fisco e para os contribuintes, retirando um dos principais objetivos da sistemática, que era a redução do universo de contribuintes submetidos à fiscalização, obrigando o controle de todas as operações subsequentes para verificar a correção dos valores de imposto a restituir ou a complementar apurados.

• Após um amplo debate, adaptações de legislação e de sistemas de controle, o RS passou a exigir dos contribuintes a apuração do chamado “Ajuste ST” no início do ano de 2019. No entanto, a sistemática implementada é complexa, gerando uma série de dificuldades para os contribuintes e para o próprio Fisco no controle da apuração. Além dos problemas operacionais, também foram verificadas uma série de distorções em diversos segmentos e regiões, referentes a práticas de mercado ou diferenças regionais de preços que não geravam impacto na sistemática original da ST.

• Com o objetivo de adequar as distorções e com a autorização do Convênio ICMS nº 67/19, no ano de 2020 o RS instituiu Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), viabilizando que parte dos contribuintes optassem pela não aplicação do Ajuste ST. Apesar da solução, as dificuldades de controle seguiram existindo, pois os contribuintes com valores a restituir significativos continuaram realizando o Ajuste ST. Além disso, outras unidades da federação, em especial com proximidade física do RS, optaram por deixar de submeter uma série de operações à sistemática de ST, gerando vantagens competitivas na atração de investimentos de contribuintes.

Assim,  foram iniciados os estudos para verificar a viabilidade de deixar de submeter operações à sistemática de ST, considerando, em especial, as evoluções nos sistemas de controles fiscais nos últimos anos e as vantagens decorrentes da simplificação da forma de apuração ao retirar as complexidades inerentes à exigência do imposto por ST.

Fonte: https://estado.rs.gov.br/

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