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Universitário daltônico da UFSM tem pedido de indenização negado no TRF4

Estudante se inscreveu para vagas reservadas a pessoas com deficiência, passou no processo e chegou a ter a matrícula cancelada dois anos depois

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no início do mês, jogou luz sobre o que prevê a lei de cotas para deficientes físicos em instituições de ensino federais. Um aluno de Medicina daltônico e cotista da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) teve pedido de indenização contra a entidade negado pela 3ª Turma da Corte. Ele ingressou na Justiça contra a universidade após ter sua matrícula cancelada em 2016, dois anos após formalizar o ingresso no curso. 


UFSM alegou que o aluno não se enquadrava nas regras para cotas de pessoas com deficiência e que houve erros de um funcionário e do sistema na aprovação da matrícula. Ele tentou reverter a decisão por meio de recurso administrativo, mas não obteve sucesso e resolveu judicializar o caso.

Em primeira instância, na 3ª Vara Federal de Santa Maria, o universitário solicitou a garantia da vaga e R$ 15 mil por danos morais. A Justiça atendeu parcialmente ao pedido, reavendo a matrícula, mas negando o pagamento da indenização. Não satisfeito com a decisão, o autor da ação recorreu ao TRF4, que seguiu o entendimento da primeira instância.

Em seu voto, a relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou que a lei da política de cotas educacionais não especifica daltonismo como deficiência visual e que laudos médicos da UFSM mostraram que o autor possui 100% da visão.

O decreto citado pela desembargadora define como deficiência visual “cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores”. 

No entanto, ela entendeu que a demora da UFSM para cancelar a matrícula do estudante, que configura a teoria do fato consumado, justifica a manutenção da vaga ao universitário:

“Entretanto, a UFSM demorou dois anos para providenciar o cancelamento de sua matrícula, já tendo o estudante cursado quatro semestres. Diga-se que, após o ajuizamento da presente ação, o estudante segue nos bancos universitários, já tendo iniciado o 6º semestre do Curso, do que a questão posta em juízo tangencia a Teoria do Fato Consumado, não merecendo qualquer retoque o entendimento de primeiro grau”, escreveu em seu relatório.

Segundo consta no processo, o universitário relatou ter passado por depressão e desânimo após a perda da vaga e que seu rendimento teria caído após receber a notícia. Esses seriam alguns dos motivos do pedido de indenização.

“Confirma que no período que o autor recebeu a informação de que a matrícula seria cancelada seu rendimento decaiu consideravelmente, tendo, inclusive, viajado sem avisar (retornado para a residência em Marau) e, portanto, deixado de frequentar a faculdade. No seu retorno, explicou aos colegas sua depressão e desânimo em razão do ocorrido”, diz trecho do voto da relatora.

Ao negar o pedido de indenização, a desembargadora afirma “que não se pode admitir a banalização da indenização por danos morais”.

“Somente quando a conduta de uma pessoa provoca severa alteração na conduta cotidiana de outra em razão de efetivo abalo em suas convicções relativas às relações sociais que pode vir a travar é que fica caracterizado o dano moral”, escreve e seu voto.

Fonte: gauchazh.clicrbs.com.br


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