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Confira os direitos do consumidor na troca de presentes de Natal

Foto : Pedro Piegas

Passado o Natal, é comum que muitas pessoas procurem as lojas para trocar presentes, seja por defeito, tamanho inadequado ou desagrado. Para evitar problemas, é essencial exigir e guardar a nota ou cupom fiscal: o documento é necessário para acionar a garantia ou solicitar troca.

De acordo com o diretor do Procon Porto Alegre, Wambert Di Lorenzo, as lojas não são obrigadas a realizar trocas por motivo de gosto ou tamanho, a menos que isso esteja previsto na política de troca informada ao consumidor. Por isso, é importante verificar etiquetas, a nota fiscal ou combinar no momento da compra as condições e prazos.

Quando a troca é garantida por lei

– Produto com defeito: se o item apresentar vício que o torne impróprio ou inadequado para uso, o Código de Defesa do Consumidor garante o direito à reparação, independentemente de a compra ter sido presencial ou on-line.

Prazo para conserto:

– 30 dias para produtos não duráveis (exemplo: alimentos perecíveis);

– 90 dias para produtos duráveis (exemplos: eletrodomésticos, eletrônicos, veículos).

Defeito não solucionado no prazo

O consumidor pode exigir a substituição do produto, a devolução do valor pago ou um abatimento proporcional no preço.

Direito de arrependimento

Vale apenas para compras realizadas pela internet, telefone ou aplicativos. O prazo é de sete dias, a contar da compra ou do recebimento do produto, e não é necessário justificar o motivo.

Fonte: Correio do Povo

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